O examinador de trânsito pode ser punido por comportamento inadequado, segundo o Art. 11 da IS 021/2014.
Mas o que seria comportamento INADEQUADO?
Segundo o parágrafo único do mesmo artigo – “Entende-se como comportamento inadequado o
comportamento contrário aos princípios da ética, civilidade, urbanidade e
cordialidade.”
Tratando sobre os termos ética, civilidade, urbanidade
e cordialidade, o que caracteriza sua violação?
Na verdade, a expressão Ética, termo complexo, mas que
em relação a função exercida pelo examinador de trânsito, sua violação própria,
seria da Ética Profissional. Assim, ética profissional é um conjunto de normas
e valores de relacionamento e comportamento profissional, que são adotados no
ambiente de trabalho. Exemplo amplo, seria a conduta, comportamento do
examinador x demais atores no processo
de exame; de forma mais restrita, ou
seja, especificamente, entre o examinador x candidato a condutor.
Assim, violar a ética profissional entre o candidato e
a função de examinador pode ocorrer na violação de seus direitos, a exemplo de
não passar ao candidato todo procedimento que será requerido dentro do processo.
Nesse ponto, veja que a Resolução 358/2010 do CONTRAN em seu artigo 34, inciso
I prevê como infração do examinador e do instrutor
I - negligência na
transmissão das normas constantes da legislação de trânsito, conforme
estabelecido no quadro de trabalho, bem como o cumprimento das atribuições
previstas nesta Resolução e normas complementares do órgão ou entidade executivo
de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal;
Nesse ponto, cabe ao examinador, transmitir ao
candidato orientações dos procedimentos que será adotado e que sejam constantes
na legislação de trânsito, no quadro de trabalho (Instrução de Serviço 021/2014)
de suas atribuições, ou seja, transmitir ao candidato qual é sua função
avaliativa. Ainda tratando destes termos, viola as regras ética o examinador
que - deixar de orientar corretamente os candidatos no processo de
aprendizagem. (Veja que essa determinação cabe ao examinador, pois a
norma, trata-o como candidato e não como aluno ou aprendiz, que neste caso,
caberia unicamente ao instrutor de trânsito.)
Veja que a IS 021/2014 também dispõe de exemplos nos
quais os examinadores praticam comportamentos inadequados quanto à ética
profissional e, neste ponto, na qualidade de representante do Poder Público,
caberá ao examinador exercer suas funções dentro dos princípios da ética,
civilidade, urbanidade e cordialidade perante as pessoas envolvidas direta ou
indiretamente nas atividades em questão sobre:
a) postura profissional
b) Relacionamento interpessoal
c) Ética
d) Condições físicas
A ética está bem relacionada com a postura
profissional e Relacionamento interpessoal do examinador e reflete na cordialidade,
urbanidade, respeito e civilidade.
Portanto, a Norma interna do DETRAN/ES requer do
examinador a seguinte postura profissional, relacionamento e ética do
examinador em relação ao candidato. Assim, no artigo 28 da IS 021/2014 dispõe que
ao recepcionar o candidato nos exames, o examinador deverá dirigir-se ao mesmo de forma respeitosa e cordial, limitando-se exclusivamente das
seguintes orientações:
I
- Examinador - Balizador:
Cumprimentar
o candidato;
Apresentar-se;
Informar
ao candidato o tempo estipulado para realização da baliza;
Mostrar
o cronômetro zerado;
Desejar
boa prova.
II-
Examinador do trânsito:
Cumprimentar
o candidato;
Apresentar-se
e apresentar o examinador/balizador;
Informar
que se trata de uma avaliação do qual será verificado se o candidato está apto
a conduzir veículo na categoria pretendida, e que o resultado será passado ao
final da prova;
Informar
ainda que durante o percurso será comunicado com antecedência as conversões à
direita ou à esquerda e parada regulamentar, e quando não informado, o
candidato seguirá a regulamentação da via.
Dito isso, pode o examinador passar qualquer outra
informação ao candidato?
Ora, a Resolução 358/2010 é clara quando cita em seu
artigo 34 que são infrações dos examinadores e instrutores de trânsito:
I - negligência na transmissão das
normas constantes da legislação de trânsito, conforme estabelecido no quadro de
trabalho, bem como o cumprimento das atribuições previstas nesta Resolução e
normas complementares do órgão ou entidade executivo de trânsito dos Estados ou
do Distrito Federal;
II - ...;
III - deixar de orientar corretamente
os candidatos no processo de aprendizagem;
Assim, qualquer deficiência na transmissão das normas
da legislação de trânsito, conforme estabelecido no quadro de trabalho (IS
021/2014) ou deixar de orientar corretamente os candidatos no processo de aprendizagem,
(instrutores e examinadores) é passível de comportamento inadequado e punição.
Então o que é vedado ao examinador nos exames?
Segundo a IS 021/2014 do DETRAN/ES em seu artigo 30 diz
que é vedado ao examinador:
I - dar dicas/instruções antes do
início da prova, durante o exame teórico-técnico, na fila da baliza e/ou de
direção veicular;
O que caracteriza comportamento inadequado que viola a
ética profissional, que torne ato de improbidade ou postura inadequada seria o
examinador dar dicas/instruções antes da prova, durante o exame, na baliza ou
na direção.
Mas o que seria dar dicas ou instruções ao candidato?
Se tanto a Res. 358/2010 do CONTRAN prevê como
infração do examinador a “negligência na transmissão das normas e,
a falta - deixar de orientar corretamente os candidatos no processo de
aprendizagem” como não infringir à
regra imposta e cair em comportamento inadequado?
O comportamento infracionário em que trata a IS
021/2014 do DETRAN/ES aplicáveis ao examinador são os seguintes:
- ü
Apresentar-se após o horário marcado
para o início dos trabalhos no exame teórico-técnico ou prático de direção
veicular, sem justificativa aprovada pelo Coordenador da Banca;
- ü
Descumprir a escala de serviços, sem
justificativas por escrito, nos termos do art. 24, desta Instrução de Serviços;
- ü
Ausentar-se da área de exame sem a
prévia liberação do Coordenador da Banca Examinadora;
- ü
Faltar com o devido respeito ao
candidato;
- ü
Trajar-se de forma inadequada;
- ü
Omitir o cometimento de faltas do
candidato, no momento em que ocorrerem.
- ü
Fazer uso de aparelho de telefone
celulares ou similar, durante a realização de quaisquer etapas da prova, sem a
autorização do Coordenador da Banca;
- ü
Não utilizar o cinto de segurança
durante a realização do exame de prática de direção veicular nos veículos de
quatro ou mais rodas;
- ü
Manter contato com proprietários,
instrutores ou funcionários de CFCs para tratar de quaisquer assuntos, durante
os trabalhos da Banca, exceto em relação ao Coordenador da Banca quando
estritamente necessário, conforme parágrafo único do art.19 da presente I.S.;
- ü
Envolver-se em acidente conforme
art.108, I, alínea h, 7 a 10 da presente I.S.
- ü
Ficar no banco de reserva pelo período
superior a 180 (cento e oitenta) dias, por comportamento inadequado na área de
exame;
- ü
Valer-se da atividade para obter
proveito pessoal ou de outrem, em detrimento do órgão;
- ü
Deixar de declarar-se impedido, nos
termos do art. 27, § único, desta Instrução de Serviço;
- ü
Praticar atos de improbidade contra a
fé pública, contra o patrimônio ou Receber presentes ou vantagens de qualquer
espécie, em razão de sua função.
Em se tratando dos termos “dar dicas/instruções” em
contrapartida de negligencia e orientação.
A palavra “dicas” é um termo “chulo” para um texto normativo,
técnico e legal. Assim, dar dicas, segundo o dicionário Michaelis - (GÍR: dar a alguém alguma indicação que lhe serve
para realizar o que pretende ou preveni-lo a respeito de algo.)
Já o termo “instrução” - Explicação sobre o uso de algo – segundo o Michaelis, está
relacionado a explicação sistemática e formal para realizar alguma coisa.
Assim, configura “dar dicas” o examinador que, trata o
examinado de forma igual, dando-lhe indicações (antes e durante o exame) que
lhe sirva para realizar o exame de forma a não errar e conseguir sua aprovação.
No que tange a “instrução”, esta deve caracterizar
pela forma sistemática e formal, dando-lhe explicação em como fazer algo de
forma correta em seu uso.
Quando confrontados os termos – dicas/instruções com
negligencia e orientação – podemos concluir que não peca o examinador que:
Ao orientar
- Mostrar a direção a ser seguida;
nortear; Dar um rumo – corretamente ao
candidato no que tange o processo de aprendizagem ou deixar de ser negligente - que não tem cuidado ou cautela; desatento, descuidado, desleixado -
na transmissão das normas
Haja vista que, segundo a Resolução 358/2010, cabe ao
examinador “avaliar os conhecimentos e as habilidades dos candidatos e
condutores para a condução de veículos automotores.”
Sendo que não interfere sobre a avalição, dentro do
aspecto do exame, ao examinador que orientar ou ser diligente na aplicação
avaliativa do candidato.
O que não pode é “Pontuar
o candidato em avaliação subjetiva
ou em caso de dúvida, quanto ao cometimento de qualquer tipo de infração” ou “emitir opinião, durante o exame”
Um comentário:
Parabéns pelo o artigo .
Postar um comentário