quinta-feira, 6 de agosto de 2020

A OBRIGATORIEDADE DA LADV NA APRESENTAÇÃO DO EXAME PRÁTICO DE DIREÇÃO.



Licença para Aprendizagem de Direção Veicular – LADV é necessário portá-la em exame? Tem alguma penalidade prevista? O candidato será tido como faltoso ou transferido?

Segundo a Res. 168/2004, com a redação dada pelo o art. 8º da Res. 789/2020 no que tange a Formação do condutor, em seu capítulo II diz que:

Art. 8º Para a Prática de Direção Veicular, o candidato deverá estar acompanhado por um Instrutor de Prática de Direção Veicular e portar a Licença para Aprendizagem de Direção Veicular (LADV), expedida pelo órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, contendo no mínimo, as seguintes informações:

§ 1º A LADV será expedida em nome do candidato com a identificação do CFC responsável e/ou do Instrutor, depois de aprovado nos exames previstos na legislação, com prazo de validade que permita que o processo esteja concluído de acordo com o previsto no § 3º do art. 2º.

§ 2º A LADV será expedida mediante a solicitação do candidato ou do CFC ao qual esteja vinculado para a formação de Prática de Direção Veicular e somente produzirá os seus efeitos legais quando apresentada no original, acompanhada de documento de identidade e na Unidade da Federação
em que tenha sido expedida.

A mesma normativa trata da Suspensão da LADV como penalidade no seguinte caso:

§ 4º O candidato que for encontrado conduzindo veículo em desacordo com o disposto nesta Resolução terá a LADV suspensa pelo prazo de seis meses.

1º que for encontrado -  encontrado por quem?

2º conduzindo veículo em desacordo – qual o acordado?

No primeiro ponto, “O candidato que for encontrado conduzindo veículo em desacordo” o que se pode presumir desse que encontra? Quem está encontrando? Quem tem as competências para encontrar e consequentemente penalizar? Em momento algum a Resolução menciona este ator fiscalizador.

No segundo momento, “conduzindo veículo em desacordo com o disposto nesta Resolução” qual é o acordado normativo?

A normativa diz que:

a)    Para a Prática de Direção Veicular, o candidato deverá estar acompanhado por um Instrutor de Prática de Direção Veicular e portar a Licença para Aprendizagem de Direção Veicular (LADV), expedida pelo órgão ou entidade...;

b)    A LADV será expedida em nome do candidato com a identificação do CFC responsável e/ou do Instrutor;

c)     Somente produzirá os seus efeitos legais quando apresentada no original;

d)    acompanhada de documento de identidade e na Unidade da Federação
em que tenha sido expedida.

Ainda, em se tratando na normativa acordada, deverá a LADV ter:

I - identificação do órgão ou entidade executivo de trânsito expedidor;
II - nome completo, número do documento de identidade, do CPF e do formulário RENACH do candidato;
III - categoria pretendida;

IV - nome do Centro de Formação de Condutores (CFC) responsável pela instrução; e
V - prazo de validade.

 O EXAME PRECISA DA APRESENTAÇÃO DA LADV?

Não.

O candidato será avaliado no Exame de Direção Veicular em função da pontuação negativa por faltas cometidas durante todas as etapas do exame

I - uma falta eliminatória: reprovação;

II - uma falta grave: três pontos negativos;

III - uma falta média: dois pontos negativos; e

IV - uma falta leve: um ponto negativo.

Parágrafo único. Será considerado reprovado no Exame de Direção Veicular o candidato que cometer falta eliminatória ou cuja soma dos pontos negativos ultrapasse a três.

A IS 021/2014 DO DETRAN/ES em seu artigo 110 trata das responsabilidades do CFC em relação ao exame e sobre os documentos menciona que:

XIV - DAS RESPONSABILIDADES DOS CFC’s

Art. 110. Por ocasião das provas práticas, é de responsabilidade dos Centros de Formação de Condutores (CFC’s), disponibilizar os veículos adequados aos seus alunos, observadas, com rigor, as normas estabelecidas nas Resoluções do CONTRAN, em vigor.

Parágrafo único. O veículo deverá estar no local da banca examinadora até o horário previsto de início da prova, com os respectivos Slip’s e LADV’s.

Portanto, não há, uma disposição legal que obrigue o candidato a apresentar a LADV como quesito para fazer o exame e não poderá, a priori, impor regras sem lei que obrigue.

4 comentários:

Thiago Alves Simões disse...

Bom dia Alexandre Basileis sou Thiago Simões uma dúvida sobre a resolução do CONTRAN 168/04 sobre LADV que com atualização da resolução do CONTRAN 789/20 LADV e o artigo 161 CTB e obrigatório o aluno aprendiz de motorista está portando de documentos obrigatório resolução do CONTRAN 205/06 e artigo 159 CTB
O Aluno que não estiver com a LADV ficará suspenso por 6 meses o seu processo de habilitação e na ficha técnica da resolução do CONTRAN 561/16 o artigo 162 I não autuar sem a LADV

Thiago Alves Simões disse...

Resolução do Contran 561/15

Alexandre Basileis disse...

A obrigação está explicita para aula e não no exame. É o caso da postagem. Estamos tratando da LADV do aluno em aula. Neste caso é Obrigatória. No exame é? Nada na lei ou resolução trata disso. como não há menção, não se pode supor ou conjecturar. A administração publica não pode supor, deve estar escrito nítido.

Israel Silva disse...

Não me recordo onde botei meu LADV perguntei como faço auto escola me cobrou R$ 20,00 para imprimir

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