Governo Federal prorroga prazo para realização de exame
toxicológico periódico.
Segundo a matéria publicada no site GOV.BR do Governo
Federal, com base na Deliberação 222 de abril de 2021, o Ministro TARCÍSIO
GOMES DE FREITAS, do Ministério da Infraestrutura e Transportes e quem preside
o Conselho Nacional de trânsito – CONTRAN, prorrogou os prazos para a realização do exame
toxicológico periódico para o condutor habilitado nas categorias C, D e E.
Conforme a Deliberação Contran nº 222/2021, estabelece novos prazos, escalonados ao longo do ano de 2021.
De acordo com o Ministro, esta medida que foi tema de
debate entre entidades (Transporte Rodoviário de Cargas - TRC, Associação Brasileira de Toxicologia -
ABTOX, Confederação Nacional do Transporte -CNT, Confederação Nacional dos
Transportadores Autônomos - CNTA e a Polícia Rodoviária Federal - PRF) foi para
permitir que o condutor habilitado nas categorias C, D e E possa realizar o exame
com segurança, pra si próprio e para os funcionários dos postos de coleta dos
laboratórios credenciados.
Portanto, motoristas que exercem atividade remunerada, com
data de validade da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) anterior ao dia 12
de outubro de 2023 não serão
multados com base no parágrafo único do art. 165-B do CTB – a chamada “multa de
balcão” – no momento da renovação da habilitação, pela não realização do exame.
Porém, todos os condutores que forem flagrados conduzindo veículo das categorias
C, D ou E sem ter realizado o exame toxicológico periódico, de acordo com a
tabela abaixo, estarão sujeitos a infração prevista no art. 165-B.
Agentes da autoridade de trânsito, para autuarem os condutores
com base no artigo 165-B deverão observar a validade da CNH do condutor das
categorias C, D e E e comparar com a tabela abaixo, independente de os prazos
de validade do documento terem sido prorrogados ou não.
A TABELA
Os condutores que possuem categorias C, D ou E, deverão
observar a tabela abaixo e, conforme a data de validade de sua CNH, verificar
qual o prazo limite para realizar o exame toxicológico periódico. O condutor,
ainda pode aproveitar o exame periódico para a renovação da carteira de
habilitação, se a renovação ocorrer em até 90 dias após a data da coleta da
amostra.
CLIQUE NA TABELA ABAIXO:
Ainda segundo a Deliberação 222/2021, deve-se recorrer a
tabela conforme anexo VII.
Art. 26-B. Para fins de aplicação da penalidade prevista no
caput do art. 165-B do CTB, o prazo limite para a realização do exame
toxicológico periódico exigido no § 2º do art. 148-A do CTB (COLUNA 4) será
estabelecido em função do mês da data de validade indicada na CNH do condutor
(COLUNA 3), conforme disposto no Anexo VII desta Resolução.
O prazo limite para realização do exame toxicológico fica
mantido conforme o disposto na COLUNA 4 do Anexo VII desta Resolução.
A penalidade não se aplica ao condutor que ao condutor da
categoria C, D ou E que exerce atividade remunerada ao veículo, cuja data de
validade da CNH seja anterior a 12 de outubro de 2023, que não tenha realizado
do exame toxicológico periódico exigido no § 2º do art. 148-A do CTB.
No entanto, caso descumpra com o prazo limite, conforme o
prazo limite para realização do exame periódico, será autuado caso, seja
flagrado diriindo.
§ 3º O descumprimento do prazo limite estabelecido na
COLUNA 4 do Anexo VII desta Resolução para a realização do exame toxicológico
periódico previsto no § 2º do art. 148-A do CTB sujeita o condutor à infração
prevista no caput do art. 165-B do CTB a partir do dia imediatamente
subsequente, conforme indicado na COLUNA 5 do Anexo VII desta Resolução.
TABELA DA DELIBERAÇÃO 222/2021
Veja outra post relacionado no link abaixo
http://alexandrebasileis.blogspot.com/2021/04/exame-toxicologico-periodico.html
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