quarta-feira, 3 de abril de 2019

FIM DOS RADARES

Inicio nossa conversa com esta MANCHETE:

"Bolsonaro suspende instalação de 8.000 radares em rodovias federais"



Sem entrar no mérito do motivo da suspensão e se há industria de multas ou não ou se resolve as questões de acidente ou não, trataremos neste post somente da legalidade da imposição da fiscalização eletrônica.

Bom, essa declaração de Jair Bolsonaro, em dizer que suspendeu a instalação de 8 mil radares, trouxe burburinhos na mídia e no meio  "especialistas". O que ocorre é que, a fiscalização eletrônica deve ser sim monitorada, editada e fiscalizada para saber se os fins estão sendo de fato colocados em prática e se não é somente um meio esdruxulo de fazer as ciosas.

Mas vamos ao que interessa.

Primeiramente, você sabe o que é um radar e onde esta sua base legal de implantação?

Bom, quando se trata de radares, estamos falando de Sistemas Automáticos não Metrológicos de Fiscalização de Trânsito e sua normativa está em resolução do CONTRAN.

DEFINIÇÃO:

Bom, a definição é que os radares são: "equipamentos constituídos por dispositivos para sensoriamento  nas vias públicas e registram infrações cometidas por condutores de veículos." a exemplo de avanço de sinal, parada sobre faixa e velocidade acima da máxima permitida.

APLICAÇÃO:

A aplicação são diversas, quais sejam:
  • Desrespeito à fase vermelha do semáforo
  • Invasão da faixa de pedestres durante a fase vermelha do    semáforo
  • Desrespeito à faixa exclusiva de ônibus
  • Desrespeito à faixa de circulação restrita a certo tipo de veículo
  • Não manutenção da faixa da direita por veículo pesado
  • Infrações por transitar em locais e horários não permitidos pelo porte, número de eixos etc.
  • Restrição de circulação na forma de rodízio por discriminação por número da placa

LEGALIDADE:

O amparo legal está na Lei 9.503/1997 e na Resolução do CONTRAN que normatiza sua utilização.

AS APLICAÇÕES MAIS COMUNS

As aplicações mais comuns de radares em rodovias e centros urbanos são:

  1. Avanço do sinal vermelho do semáforo e parada sobre a faixa de travessia de pedestres
  2. Trânsito em faixa ou pista regulamentada como de circulação exclusiva para determinado tipo de veículo
  3. Não conservar o veículo na faixa a ele destinada pela sinalização  de regulamentação
  4. Trafegar com acima da máxima.
MOTIVOS PARA UTILIZAÇÃO DO SISTEMA DE FISCALIZAÇÃO ELETRÔNICA

Os principais motivos são:

1.   Aumento da segurança viária
2. Redução do conflito entre pedestres e veículos;
3. E entre os vários tipos de veículos com características diversas

FASE DE IMPLANTAÇÃO:

  • Avaliação dos pontos críticos que aparecem nas estatísticas de acidentes e desrespeito à sinalização
  • Avaliação estatística da localidade escolhida para receber os sistemas. É montada especificação para o tipo de equipamento e definido seu parâmetro operacional
  • Estudo de viabilidade para implantação do sistema na localidade. Havendo viabilidade técnica comprovada, elabora-se projeto para instalação dos sistemas.
  • Concluída a licitação, a empresa ganhadora instala o sistema, testa preliminarmente os equipamentos e os submete a avaliação por empresa certificadora para liberação de operação.
  • Após testes iniciais e ampla campanha de esclarecimento da população, o sistema é liberado para início regular de operação

Dentro dessa fase de implantação deve conter o N.º DE ACIDENTES NO LOCAL (para esta definição, considerar-se-á um trecho máximo de quinhentos metros antes e quinhentos metros depois do local). 

Ou seja, se o radar for instalado no km 05, deve comprovar que entre o km 4,5 e 5,5 o índice de acidente no local justifica a implantação do radar naquele trecho da via.

Ainda deve conter:
  • Descrição dos fatores de risco:
  • Histórico descritivo das medidas de engenharia adotadas antes da instalação do equipamento:
  • Outras informações julgadas necessárias:  

TIPOS DE RADARES

a) medidor de velocidade: instrumento ou equipamento destinado à medição de velocidade de veículos.

I - Fixo: medidor de velocidade com registro de imagens instalado em local definido e em caráter permanente;

II - Estático: medidor de velocidade com registro de imagens instalado em veículo parado ou em suporte apropriado;

III - Móvel: medidor de velocidade instalado em veículo em movimento, procedendo a medição ao longo da via;

IV - Portátil: medidor de velocidade direcionado manualmente para o veículo alvo.


b)    b) controlador eletrônico de velocidade: medidor de velocidade destinado a fiscalizar o limite máximo regulamentado para a via ou trecho por meio de sinalização (placa R-19) ou, na sua ausência, pelos limites definidos no art. 61 do CTB;

c)    c) redutor eletrônico de velocidade (barreira ou lombada eletrônica): medidor de velocidade, do tipo fixo, com dispositivo registrador de imagem, destinado a fiscalizar a redução pontual de velocidade em trechos considerados críticos, cujo limite é diferenciado do limite máximo Regulamentado para a via ou trecho em um ponto específico indicado por meio de sinalização (placa R-19). 


Segundo a normativa do CONTRAN "Cabe à autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via determinar a localização, a sinalização, a instalação e a operação dos medidores de velocidade do tipo fixo." No entanto, não pode fugir à regra dos estudos técnicos requeridos para implantação e instalação do equipamento.

Para determinar a necessidade da instalação de medidor de velocidade do tipo fixo, deve ser realizado estudo técnico que contemple, no mínimo, as variáveis do modelo constante no item A do Anexo I, que venham a comprovar a necessidade de controle ou redução do limite de velocidade no local, garantindo a visibilidade do equipamento.

Para fim de publicidade e recursos, os estudos técnicos de implantação dos radares fixos devem estar disponíveis ao público e aos membros da JARI, do CETRAN e do CONTRAN, quando solicitado.

I - estar disponíveis ao público na sede do órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via;
II - ser encaminhados às Juntas Administrativas de Recursos de Infrações – JARI dos respectivos órgãos ou entidades.
III - ser encaminhados ao órgão máximo executivo de trânsito da União e aos Conselhos Estaduais de Trânsito - CETRAN ou ao Conselho de Trânsito do Distrito Federal - CONTRADIFE, quando por eles solicitados.

e pra finalizar, os radares móveis, portáteis e estáticos deverão ter sua operação visível aos condutores. 

Enfim, o resumo da ópera é: não basta apenas sair instalando radares alegando que vai diminuir acidentes ou que vai evitar acidentes ou que vai colocar o motorista nas rédeas, é necessário e obrigatório analisar o local e provar que ali há um índice alto de acidentes ou atropelamentos.

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